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SEGURADO FACULTATIVO

É considerado como segurado facultativo o contribuinte que esteja exercendo atividade remunerada e não se enquadre nas demais modalidades abrangidas pelo RGPS art. 11 do Decreto Nº 3048 DE 06/05/1999
A alíquota de recolhimento do segurado facultativo é de 20% sobre o salário de contribuição art. 199 do Decreto Nº 3048 DE 06/05/1999

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